O Juiz da Primeira Vara do Trabalho de
Jaraguá do Sul, Luiz Fernando Silva de Carvalho, condenou as
metalúrgicas UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA., UNIÃO SERVIÇOSCOMERCIAIS
S.A., KCEL MOTORES E FIOS LTDA., FERRÉ - INDÚSTRIA,COMÉRCIO E MANUTENÇÃO
DE GERADORES E MOTORES ELÉTRICOS -SOCIEDADE LIMITADA, NOVA
PARTICIPAÇÕES S.A., NOVA MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS LTDA., NOVA
FUNDIÇÃO E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., NOVA FIOS ESMALTADOS LTDA., NOVA
DATACENTER E SERVIÇOS DE GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA., a pagar uma
indenização por dano moral coletivo no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais).
A sentença acolheu pedidos constantes da
Ação Civil Pública ajuizada pelo Procurador do Trabalho Thiago Milanez
Andraus, cujo objeto era, além da aludida condenação, o afastamento dos
efeitos de várias fraudes na constituição de um emaranhado de empresas,
de modo a reconhecer-se formalmente a existência de um grupo econômico
e, nessa condição, responsabilizá-lo, como empregador, único, por
irregularidades trabalhistas praticadas isoladamente por elas.
Entre essas, verificou-se a ausência de
depósitos das parcelas do FGTS de seus empregados; o não recolhimento
das contribuições ao INSS descontadas dos trabalhadores; o não pagamento
das multas rescisória de 40% do FGTS aos empregados dispensados; e o
atraso das verbas de rescisão contratual.
O Ministério Público do Trabalho (MPT)
também sustentou dispensa em massa nas empresas, sem negociação
coletiva, de acordo com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho(TST) firmada no julgamento envolvendo o Sindicato dos
Metalúrgicos de São José dos Campos e a EMBRAER S.A. De 2008 a 2010, a
UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA, por exemplo, reduziu o quadro de
funcionários de 520 para 70 empregados.
Pelo que determina a sentença, a partir
de agora, além de corrigir todas as falhas trabalhistas , as
metalúrgicas terão que depositar na conta vinculada do FGTS, 8% da
remuneração de cada um dos seus empregados até o dia sete de cada mês e,
aos empregados dispensados sem justa causa, pagar a importância igual a
40% do montante de todos os depósitos do FGTS realizados durante a
vigência do contrato de emprego, conforme determina a lei. As empresas
estão proibidas de dar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer
outro tipo de retribuição, bem como distribuir quaisquer lucros,
bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares,
acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou
consultivos,enquanto perdurar a inadimplência dos depósitos fundiários.
Além disso, não poderão fazer dispensas coletivas ou em massa, sem a
prévia negociação coletiva com os sindicatos.
Processo nº: 0001547-77.2011.5.12.0019
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina
Data da noticia: 09/03/2012